TSTEmb 0000761-43.2010.5.02.0311
Execução: exequente
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Exequente
- Ente privado
- Correção monetária
- Índice aplicável
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No caso, o processo se encontra em fase de execução de sentença, de modo que o recurso de revista será cabível apenas na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no art. 896, § 2º, da CLT c/c Súmula nº 266 do TST. E, nesse particular, nas razões do recurso de revista, a parte não indica violação de nenhuma norma constitucional, o que não se admite. Também cabe registrar que os trechos do acórdão recorrido indicados pela parte são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, porque não espelham, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT ao aplicar o entendimento firmado pelo STF na ADC 58. Nesse particular, a parte omitiu a transcrição do trecho no qual o TRT registrou que a sentença transitada em julgado determinou tão somente a aplicação dos juros na forma da lei, sem manifestação acerca do índice de correção monetária, tendo o Colegiado concluído pela aplicação do item (iii) da modulação dos efeitos da ADC 58, sob o fundamento de que a “simples consideração de seguir os critérios legais ou a omissão expressa, tal qual ocorrido, são justamente as hipóteses previstas no referido item” e “mesmo que o título executivo tivesse determinado expressamente a forma de cálculo dos juros, é certo que silenciou sobre a correção monetária”, sendo que “a modulação dos efeitos estabelecida no item I somente poderia ser considerada quando houvesse expressa manifestação sobre ambos os institutos(correção monetária - TR ou IPCA - e juros de mora), o que não se verifica na hipótese”. Portanto, entende-se que também não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora