TSTAg-AIRR 0021022-88.2023.5.04.0611
Prescrição: progressões horizontais por antiguidade
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Progressões horizontais por antiguidade
- Caráter inovatório
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. CARÁTER INOVATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A empresa demandada, no recurso de revista, pretendeu a reforma do acórdão regional para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da concessão das progressões por antiguidade, ao argumento de que o Reclamante não preencheu os requisitos necessários para a concessão de progressões. Ocorre que, no presente agravo, traz argumentos divorciados da matéria ventilada no recurso de revista, defendendo a necessidade de apreciação e solução da questão meritória pelo viés da prescrição. Logo, a parte Agravante traz argumentos que não constaram do recurso de revista, constituindo patente inovação recursal. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 24.121,16), o que perfaz o montante de R$ 1.206,05 (mil duzentos e seis reais e cinco centavos), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 25 de maio de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator