TSTAg-Emb-ARR 397-02.2014.5.12.0037
Indenização por danos morais: doença profissional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Indenização por danos morais
- Doença profissional
- Prescrição
- Actio nata
- Aresto inespecífico
- Óbice da súmula 296, i, do TST
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. ARESTO INESPECÍFICO. ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I . No caso em exame, a 6ª Turma desta Corte Superior não conheceu do recurso de revista da reclamante, mantendo a conclusão do acórdão regional quanto à pronúncia da prescrição da pretensão de indenização decorrente de doença profissional. Para tanto, pontuou que o entendimento jurisprudencial consolidado no TST é no sentido de que o termo a quo do prazo prescricional da pretensão indenizatória dos danos morais e/ou materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional a ele equiparado é a data em que a vítima toma ciência inequívoca da lesão e sua extensão. Diante disso, considerando os elementos consignados no acórdão do Regional, de que a autora teve ciência inequívoca das lesões a partir da data de sua readaptação funcional promovida em 2008 e de que a presente ação foi ajuizada em 10/04/2014, foi mantida a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. II . Nos embargos, a parte autora alega divergência jurisprudencial. Contudo, os arestos colacionados não se mostram hábeis a impulsionar o recurso, seja por veicularem tese jurídica convergente com o acórdão embargado, ao afirmarem que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional em casos de indenização por danos decorrentes de doença ocupacional é a data da ciência inequívoca da lesão, seja por não abordarem a particularidade fática consignada no acórdão impugnado, qual seja, a coincidência entre a readaptação funcional da empregada e a ciência inequívoca da lesão. Os arestos paradigmas limitam-se a indicar que, naqueles casos, a ciência da lesão ocorreu apenas com a elaboração do laudo pericial nos respectivos autos, o que configura uma situação fática distinta daquela consignada no acórdão embargado. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. III . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios; Diferenças por Desvio de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional