TSTRR-RR 0000581-40.2024.5.07.0006
Promoção por merecimento: divergência jurisprudencial
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Promoção por merecimento
- Divergência jurisprudencial
- Promoções por merecimento
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. Esta Corte Superior pacificou entendimento segundo o qual as promoções por merecimento se condicionam aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise restringe-se ao empregador, haja vista seu caráter subjetivo e comparativo, relacionado à avaliação profissional dos trabalhadores aptos a concorrer à referida promoção. É o que se verifica nos autos do processo E-RR-51-16.2011.5.24.0007, julgado pela SBDI-1 deste Tribunal Superior. Por se tratar de análise subjetiva, em que há a necessidade de se submeter o empregado à concorrência com outros trabalhadores, não há a possibilidade de se considerar implementada a condição para a progressão por merecimento , mesmo diante da omissão da reclamada. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento por possível divergência jurisprudencial, determinando o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento.