TSTAIRR 0101157-28.2021.5.01.0551
Suspensão do processo: reconhecimento de vínculo empregatício
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Suspensão do processo
- Reconhecimento de vínculo empregatício
- Multas dos arts. 467 e 477 da CLT
- Não incidência de juros e correção monetária
- Desoneração da folha de pagamento
- Aplicação de ofício
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica nas razões recursais que não houve indicação do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria em análise. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora