TSTRRAg-RRAg 844-44.2018.5.12.0006
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Honorários advocatícios
- Redução
- Beneficiário da justiça gratuita
- Condição suspensiva de exigibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO. No caso, o percentual de 15% restou fixado nos limites e critérios previstos na legislação de regência (art. 791-A da CLT), não havendo que se falar em sua redução. Esta Corte Superior tem adotado o entendimento no sentido de que a fixação dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal de origem, que examinará em cada caso, a pertinência da alteração do percentual fixado. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. Ante a possível violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO – ALTERAÇÃO DA JORNADA – CARGO GERENCIAL – PCS/89 – ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008) - VALIDADE. A controvérsia acerca da adesão espontânea do empregado da CEF à ESU/2008 está submetida ao Tribunal Pleno do TST no Tema 199 dos IRRR, que discute se essa adesão, sem vício de consentimento, configura transação e renúncia aos direitos previstos nos planos de cargos e salários anteriores, bem como se o pagamento de indenização compensatória é requisito de validade da transação. Apesar da afetação da matéria, não houve determinação de suspensão nacional dos processos, permitindo o regular prosseguimento do julgamento. No caso, o Tribunal Regional constatou que o reclamante estava sob a regência do PCS/89 e firmou, voluntariamente, o termo de adesão à ESU/2008, pelo que considerou válida a transação. Assim, a decisão regional harmoniza-se com a jurisprudência consolidada da SBDI-1, no sentido de que a adesão espontânea do empregado à ESU/2008 é válida e importa em renúncia aos direitos e benefícios decorrentes de plano anterior, a exemplo da jornada de seis horas, nos termos da Súmula 51, II, do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO LESIVA - CARGO GERENCIAL – PCS/89 – ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). Conforme mencionado na análise do tema anterior, a controvérsia acerca da adesão espontânea do empregado da CEF à ESU/2008 está submetida ao Tribunal Pleno do TST no Tema 199 dos IRRR, que discute se essa adesão, sem vício de consentimento, configura transação e renúncia aos direitos previstos nos planos de cargos e salários anteriores, bem como se o pagamento de indenização compensatória é requisito de validade da transação. Apesar da afetação da matéria, não houve determinação de suspensão nacional dos processos, permitindo o regular prosseguimento do julgamento. Extrai-se do acórdão regional que o reclamante, ocupante dos cargos de Gerente de Atendimento PF e Gerente de Relacionamento PF, estava sob a regência do PCS/89 e firmou, voluntariamente, termo de adesão à ESU/2008. Nesse passo, o Tribunal Regional considerou válida a transação, a qual implica a renúncia às regras do plano anterior (PCS/89), que assegurava jornada de 6 horas diárias aos ocupantes de cargos de gerência. Por conseguinte, entendeu indevidas as 7ª e 8ª horas como extras. Desse modo, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada da SBDI-1, segundo a qual a adesão espontânea do empregado à ESU/2008 implica renúncia aos direitos e vantagens previstos no plano anterior (PCS/89), inclusive à jornada de seis horas, nos termos da Súmula 51, II, do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. O STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional apenas a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo, ficando a cobrança sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento, apenas no tema "honorários advocatícios - beneficiário da justiça gratuita", para determinar o processamento do recurso de revista. Ato contínuo, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas no tema "honorários advocatícios - beneficiário da justiça gratuita", por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, tão somente, consignar a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora.
Indexação
Horas Extras; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Bancários; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Custas; Negativa de Prestação Jurisdicional