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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000362-63.2024.5.02.0001

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A decisão monocrática manteve o acórdão regional que excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, visto que cabe ao reclamante o ônus de comprovar a efetiva fiscalização, como se observa no seguinte trecho do acórdão: “No presente caso, o reclamante apenas alegou a negligência da fiscalização (ID 4900507b – fls. 6), porém, não protestou por qualquer prova, nem pela juntada aos autos dos comprovantes que atestam a efetiva fiscalização, pois diante da tese de Repercussão Geral, pelo E. STF, se cabe ao reclamante o ônus da prova, uma vez requerida a juntada dos documentos, compete à reclamada o encargo de juntá-la aos autos, pois a reclamante não tem acesso aos referidos documentos, e não se pode exigir a produção de prova impossível. Assim, por não requerida a prova, não há que se falar na responsabilidade subsidiária do ente público.” O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, estabeleceu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Registrou, no entanto, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada nas hipóteses de culpa in eligendo e in vigilando, não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento foi reafirmado quando do julgamento do RE 760931 – Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Além disso, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, evidenciada a consonância da decisão monocrática com as teses veiculadas pelo STF no RE 760931 (Tema 246) e no RE 1298647 (Tema 1118), inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 24 de abril de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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