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Jurisprudências

TSTRR-Ag-EDCiv-RR 0011228-42.2020.5.15.0126

Motorista profissional: tempo de espera

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. HORAS EXTRAS. ARTIGO 235-C, § 3º E § 8º, DA CLT. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. HORAS EXTRAS. ARTIGO 235-C, § 3º E § 8º, DA CLT. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. HORAS EXTRAS. ARTIGO 235-C, § 3º E § 8º, DA CLT. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 235-C, § 8º, da CLT dispõe: "São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias". Instado, o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5.322, declarou a inconstitucionalidade da expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do artigo 235-C. Como consequência, foi considerada inconstitucional a exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias ou, ainda, durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como “tempo de espera”; pela impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida. Contudo, após oposição de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal conforme publicado no DJE de 16/10/2024, atribuiu efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta. A mencionada ata de julgamento foi publicada no DJE de 12/07/2023 e, no caso concreto, foi consignado que o contrato de trabalho se desenvolveu pelo período de 18/02/2019 a 30/10/2020. Ante a observância obrigatória da tese fixada pelo STF na ADI nº 5.322/DF, merece reforma decisão do Tribunal Regional que considerou o tempo de espera como à disposição da empregadora. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 823/825, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema ¿MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. HORAS EXTRAS. ARTIGO 235-C, § 3º E § 8º, DA CLT. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.322. MODULAÇÃO DE EFEITOS¿. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. HORAS EXTRAS. ARTIGO 235-C, § 3º E § 8º, DA CLT. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.322. MODULAÇÃO DE EFEITOS¿. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. HORAS EXTRAS. ARTIGO 235-C, § 3º E § 8º, DA CLT. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.322. MODULAÇÃO DE EFEITOS¿, por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento das horas extras relativas ao tempo de espera computado como jornada de trabalho. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 16 de junho de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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