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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 464-93.2020.5.19.0058

Horas extras decorrentes de supressão de intervalo intrajornada

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras decorrentes de supressão de intervalo intrajornada
  • Adicional noturno
  • Plr do exercício de 2018
  • Justiça gratuita
  • Impugnação genérica no agravo interno
  • Dialeticidade não observada

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS DECORRENTES DE SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. PLR DO EXERCÍCIO DE 2018. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS PELO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO A CADA TEMA DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Hipótese em que foram mantidos os fundamentos adotados pelo primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se pautaram: (i) intervalo intrajornada e adicional noturno: impertinência do art. 884 do Código Civil, ausência de violação do art. 818, I, da CLT, primeiro aresto apresentado em desconformidade com a Súmula 337, I, "a", do TST e os demais inservíveis ao cotejo de teses, pois provenientes do TRT prolator do acórdão recorrido; (ii) PLR do exercício de 2018: ausência de afronta aos artigos 7º, XI e XXVI, da Constituição Federal, 8º, 468, 611-A e 614, § 3º, da CLT; 884 do Código Civil e 2º, § 2º, da Lei nº 10.101/2000; e (iii ) Justiça Gratuita: decisão recorrida em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST [art. 896, § 7º, da CLT]. 2. No agravo interno, todavia, a primeira ré apresenta alegações genéricas, sem especificar a insurgência em relação aos temas do recurso de revista, transferindo ao órgão julgador a tarefa de identificar, de ofício, a pertinência das alegações recursais em relação à fundamentação adotada em cada tópico da decisão agravada . 3. Inadmissível, pois, o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno.

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