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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10927-88.2014.5.15.0067

Adicional de Periculosidade

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO ÓBICE DO DESPACHO AGRAVADO –SÚMULA 422, I, DO TST –NÃO CONHECIMENTO –RECURSO INFUNDADO –APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre adicional de periculosidade, em face da intranscendência da matéria. Também ficou registrada a incidência sobre a revista da barreira da Súmula 333 do TST, detectada no despacho de admissibilidade a quo , acrescida do obstáculo da Súmula 126 do TST, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto à Súmula 126 do TST, óbice que, por si só, retira ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 1.965,22 (mil, novecentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado.

Indexação

Adicional de Periculosidade

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