TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100973-70.2020.5.01.0078
Intervalo do art. 384 da CLT: impossibilidade
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, restou expressamente consignado na decisão hostilizada que “as alegações recursais da parte, no sentido de inexistência de concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, antes da reforma trabalhista, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual ‘o réu, por liberalidade, concedia a todos os seus empregados intervalo de 20 minutos, ocasião em que era oferecido um lanche, sendo que o momento da concessão de tal intervalo poderia ser negociado com o superior, mas para quem realizaria horas extras, ele seria concedido antes de iniciá-las’”. Consta, ainda, que “o demandado ‘ampliava aquele direito para todos os seus empregados e, ainda, concedia outra benesse, ao ofertar um lanche’”. Concluiu-se que “o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária”. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 1 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora