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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 1001310-40.2022.5.02.0303

Adicional de periculosidade indevido: contato meramente eventual

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade indevido
  • Contato meramente eventual
  • Óbice da súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. CONTATO MERAMENTE EVENTUAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional concluiu que o contato do reclamante com materiais perigosos seria meramente eventual, conforme a frequência percebida no próprio laudo e nos demais documentos citados. Além disso, consta no acórdão regional que o reclamante, "era responsável por orientar os caminhoneiros, verificar numeração dos caminhões, verificar carga, verificar lacres, verificar documentos e registros, verificar agendamento, controlar o acesso de pessoas, veículos e cargas". Diante desse contexto, é inegável a incidência da Súmula 126 desta Corte, na medida em que a modificação do julgado demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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