TSTRR-Ag 10804-58.2018.5.03.0108
Inobservância da súmula 422, i, do TST: intervalo do art. 384 da CLT
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Inobservância da súmula 422, i, do TST
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Contrato de trabalho em curso quando da vigência da lei nº 13.467/17
- Limitação temporal
- II –recurso de revista –intervalo do art. 384 da CLT
- Comissão
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –EQUIPARAÇÃO SALARIAL –PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS –HORAS EXTRAS –INTERVALO INTRAJORNADA - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso II do art. 5º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II –RECURSO DE REVISTA –INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Sob a ótica do direito intertemporal, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as modificações introduzidas pela Lei 13.467/17, que envolvem a revogação do direito ao intervalo do artigo 384 da CLT, são aplicáveis aos contratos em curso após os inícios de sua vigência. Dessa forma, o referido intervalo somente se aplica até 10/11/2017 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17). Posteriormente, não há amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do inciso II do artigo 5º da Constituição e, no mérito, dar-lhe provimento para, reestabelecendo a sentença, limitar a condenação do reclamado ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Custas inalteradas.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Intervalo 15 Minutos Mulher