TSTAIRR 1001461-07.2015.5.02.0382
Execução: responsabilidade do sócio retirante
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Responsabilidade do sócio retirante
- Limitação temporal
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Incólumes, pois, os dispositivos constitucionais invocados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem concluiu que não havia como responsabilizar o ex-sócio, uma vez que o prazo de dois anos da averbação da retirada do sócio, previsto nos arts. 10-A da CLT, o isentava de qualquer responsabilidade, porque a reclamação trabalhista foi ajuizada há mais de dois anos após a sua retirada da sociedade. Com efeito, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incólumes, pois, os dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora