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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.051.896

Crime contra o sistema financeiro: gestão temerária

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Crime contra o sistema financeiro
  • Gestão temerária
  • Prescrição da pretensão punitiva
  • Superveniência de fato novo
  • Trânsito em julgado para a acusação
  • Marco interruptivo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. GESTÃO TEMERÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS E NÃO PROTELATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS SOBRE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Nos termos do art. 110, §1°, do CP, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, não podendo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 2.Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que os embargos de declaração tempestivos e não protelatórios integram o julgamento do recurso principal, constituindo marco interruptivo da prescrição. Precedente: AgRg no RHC n. 162.262/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022. 3.No caso concreto, o trânsito em julgado para a acusação, considerada a pena aplicada pelas instâncias ordinárias de 2 anos de reclusão, cuja pretensão punitiva prescreve em 4 anos. Desde a publicação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração na Apelação Criminal n. 0806495-09.2010.4.02.5101, em 15.9.2022, não transcorreu o prazo prescricional definido pela Lei. Não há como reconhecer a alegação de prescrição da pretensão punitiva.

4. Quanto aos demais temas suscitados nos embargos, aplica-se o entendimento de que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte. 5.Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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