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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 690-27.2021.5.12.0004

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: norma coletiva

Relator(a): Liana Chaib

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Norma coletiva
  • Adicional noturno
  • Horas prorrogadas em período diurno
  • Valor da Causa
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. ADICIONAL NOTURNO. HORAS PRORROGADAS EM PERÍODO DIURNO. VALIDADE RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno se existe norma coletiva com percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno das 22 às 5 horas do dia seguinte. Contudo, esta discussão é irrelevante no caso, pois, a Corte a quo não declarou a invalidade da norma coletiva que limitou o pagamento do adicional noturno, pelo contrário, declarou a plena validade ao acordo. Nesse ponto, o TRT da 12ª Região, soberano na análise do conjunto fático probatório, nos termos da Súmula 126 do TST, verificou que "Assim, uma vez convalidada a norma coletiva em análise (Cláusula 11ª, "d", das CCTs 2018-2019 e 2019-2020), em observância à tese fixada pelo STF no Tema 1046, cai por terra o apontamento de diferenças feito pelo autor, não restando evidenciada, pois, a efetiva existência de valores devidos, diante dos importes comprovadamente pagos em razão da prestação de trabalho em horário noturno, de acordo com as rubricas e valores registrados a tal título, constantes dos contracheques apresentados pela ré.", o Regional indeferiu o pedido das " diferenças de adicional noturno e prorrogação de jornada, nos termos propostos na exordial ". O Tribunal Regional, portanto, proferiu decisão em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema nº 1.046. Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Valor da Causa; Honorários Advocatícios

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