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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.875.156

Descumprimento de medida protetiva: regime inicial semiaberto

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Descumprimento de medida protetiva
  • Regime inicial semiaberto
  • Substituição de pena

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Descumprimento de medida protetiva. Regime inicial semiaberto. Substituição de pena. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), em regime inicial semiaberto.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o regime inicial semiaberto é adequado para o agravante, considerando sua reincidência e as circunstâncias judiciais favoráveis; e (ii) saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão de sursis penal, diante da reincidência e da ausência de violência ou grave ameaça.

III. Razões de decidir

3. A reincidência do agravante justifica a imposição do regime inicial semiaberto, conforme a Súmula n. 269 do STJ, mesmo quando as circunstâncias judiciais são favoráveis.

4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão de sursis penal são inviáveis, pois o agravante não preenche os requisitos dos arts. 44 e 77 do Código Penal, em razão das condenações com trânsito em julgado.

5. A análise das provas e da credibilidade das testemunhas já foi exaurida pelas instâncias ordinárias, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A reincidência justifica a imposição do regime inicial semiaberto, mesmo quando as circunstâncias judiciais são favoráveis.

2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão de sursis penal são inviáveis para reincidentes que não atendem aos requisitos dos arts. 44 e 77 do Código Penal.

3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º; 44, I e II; 77, I; Código de Processo Penal, arts. 155 e 156.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 269; STJ, Súmula nº 7; STJ; STJ, AgRg no AREsp 2.722.596/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, REsp 2.125.273/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; e STJ, REsp n. 2.179.850/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025 .

Tese

1. A reincidência justifica a imposição do regime inicial semiaberto, mesmo quando as circunstâncias judiciais são favoráveis.

2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão de sursis penal são inviáveis para reincidentes que não atendem aos requisitos dos arts. 44 e 77 do Código Penal.

3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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