TSTRRAg 11084-53.2019.5.03.0024
Horas extras: invalidade dos cartões de ponto inválidos
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Invalidade dos cartões de ponto inválidos
- Cursos treinets
- Não impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada
- Equiparação salarial
- Contrato anterior e posterior à edição da lei 13467/2017
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. 1 - HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. CURSOS TREINETS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST . Com relação aos tópicos, a agravante nas razões de agravo de instrumento não impugnou os fundamentos da decisão agravada, o que desatende ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTRATO ANTERIOR E POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13467/2017. TEMPO NA FUNÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 6, item II, do TST. ART. 461, § 1º DO TST . 1 - O Tribunal Regional, com apoio nas provas dos autos, indeferiu a equiparação salarial em relação a um dos paradigmas ao constatar que o tempo de serviço deste na função de gerente antecedeu, em muito, a admissão da reclamante, que ocorreu em 2002, ou seja, a diferença de tempo na função era superior a dois anos. 2 - Conforme a Súmula nº 6, item II, do TST, mesmo antes da alteração legislativa, o tempo de serviço para efeito de equiparação salarial contava-se na função, e não no emprego. 3 - Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 461 da CLT passou a estabelecer expressamente que a equiparação salarial é devida entre trabalhadores cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não exceda a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos, positivando o entendimento anteriormente consolidado na Súmula nº 6, item II. 4 - Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional que negou a equiparação salarial, em razão de a diferença de tempo na função ser superior a dois anos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte e com o atual texto do art. 461, § 1º, da CLT, o que atrai a incidência da Súmula nº 333 do TST, que impede o conhecimento de recurso de revista por violação de lei quando a decisão estiver em consonância com a jurisprudência pacificada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – COMISSÕES. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. Estabelecida a premissa fática pelo Tribunal de origem no sentido de que não ficou comprovado pacto para o pagamento de comissões pela venda de produtos, o reexame das alegações da agravante demandaria nova análise do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. Diante do decidido pelo STF no julgamento da ADI 5766/DF, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. 1 - O Tribunal Regional concluiu que o pagamento da verba de representação a alguns funcionários que exerciam a mesma função da reclamante contraria o princípio da isonomia, considerando, principalmente, que o Banco não nega o pagamento, além de não comprovar a natureza personalíssima da parcela, ou a existência de um normativo que regule o benefício. 2 – A revisão das alegações da agravante em sentido diverso demandaria revisão dos fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia para todos (erga omnes), impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 6. Decisão a que se adequa à determinação do STF na ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERVALO DA MULHER. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO MOMENTO DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA MODIFICAÇÃO CONFERIDA AO ART. 384 DA CLT, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. IMPOSIÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 528-80.2018.5.14.0004 (TEMA Nº 23). 1 – Discute-se nos autos a possibilidade de aplicação da modificação conferida pela Lei 13.467/2017 ao art. 384 da CLT, em relação aos contratos de trabalho em curso ao tempo da entrada em vigor da alteração legislativa. 2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3 - Diante disso, a condenação ao intervalo previsto no art. 384 da CLT deve ser restringir ao período anterior à edição da Lei 13467/2017, nos termos da jurisprudência vinculante desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento da reclamante quanto ao tema "horas extras"; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamante quanto aos demais temas, e, no mérito, dar-lhe provimento somente quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais", em face da tese vinculante do STF na ADI 5766/DF, para determinar o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais - benefício da justiça gratuita", em face da tese vinculante do STF na ADI 5766/DF e, no mérito, dar-lhe provimento para adequar o julgado ao posicionamento do STF, determinando a condenação e a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais pela parte reclamante, conforme o art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, pelo prazo de 2 anos, cabendo a comprovação da alteração da situação financeira do reclamante. Fica afastada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso. V) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "intervalo da mulher - contrato em curso no momento da vigência da Lei 13.467/2017", por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação à data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que revogou o art. 384 da CLT.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Honorários Advocatícios; Cartão de Ponto; Intervalo 15 Minutos Mulher; Equiparação Salarial