TSTRR 101397-45.2018.5.01.0026
Honorários advocatícios sucumbenciais: beneficiário da justiça gratuita
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Declaração de inconstitucionalidade
- Decisão manipulativa com efeitos substitutivos (redução de texto)
- Reconhecimento
- Beneficiária da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS (REDUÇÃO DE TEXTO). SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: " DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA ". TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS (REDUÇÃO DE TEXTO). SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: " DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA ". TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT: " julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do § 4º do art. 791-A [...] ". II. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamante – beneficiária da justiça gratuita – à obrigação de pagar honorários sucumbenciais aos advogados das partes reclamadas sem determinar a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de tal condenação. III. Nesse contexto, atendidos os demais requisitos de admissibilidade, destacando-se que a transcendência política resulta da necessidade de preservação de decisão de natureza vinculante do STF, há que se conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXV , da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para promover a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e determinar a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INDICADAS AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 896, § 9º, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, " nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal ". II. No caso, tratando-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, a parte reclamada não indicou, quanto aos temas em epígrafe no recurso de revista, nenhuma das hipóteses de cabimento mencionadas no art. 896, § 9º, da CLT, o que impede o exame acerca da transcendência da causa. III. Recurso de revista adesivo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "honorários advocatícios sucumbenciais - beneficiário da justiça gratuita - ADI 5766" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante, por ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação da parte reclamante - beneficiária da justiça gratuita - em honorários advocatícios sucumbenciais, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações; e (d) não conhecer do recurso de revista adesivo interposto pela parte reclamada. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Honorários Advocatícios; Estabilidade do Dirigente de Cooperativa; Negativa de Prestação Jurisdicional