TSTAIRR 34-84.2016.5.17.0011
Execução: coisa julgada
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Coisa julgada
- Equiparação salarial
- Limitação temporal da condenação
- Exegese da OJ nº 123 da SDI-2 do TST
- Legitimidade Ativa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento de diferenças salariais devidas, em razão da equiparação salarial reconhecida, asseverando que a limitação imposta pelo título executivo se refere à apuração de diferenças a partir da correlação dos salários dos paragonados com o salário do paradigma no período posterior a 5/7/2019, não obstando o pagamento das diferenças entre o salário originariamente pago aos paragonados e o salário verificado no momento do marco temporal imposto. Assim, é impossível divisar violação do art. 5º, XXXVI, da CF, porquanto a caracterização de ofensa à coisa julgada só é possível quando há flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, o que não se verifica quando há a necessidade de interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. Exegese da OJ nº 123 da SDI-2 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Legitimidade Ativa