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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0001048-89.2023.5.17.0001

Rito sumaríssimo: gratificação de férias sobre o abono pecuniário

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Gratificação de férias sobre o abono pecuniário
  • Mudança na forma de cálculo
  • Memorando circular nº 2.316/2016-gpar/cegep
  • Alteração contratual lesiva
  • Não ocorrência

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO - MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO - MEMORANDO CIRCULAR Nº 2.316/2016-GPAR/CEGEP - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - NÃO OCORRÊNCIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao artigo 37, caput, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO - MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO - MEMORANDO CIRCULAR Nº 2.316/2016-GPAR/CEGEP - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - NÃO OCORRÊNCIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. O Eg. TRT registrou que, até o advento do Memorando Circular nº 2.316/2016, a Reclamada entendia ser devida a incidência da gratificação de férias, majorada para 70% (setenta por cento) pelo Acordo Coletivo de Trabalho, sobre os 30 (trinta) dias de férias e, no caso de conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, calculava os 10 (dez) dias de férias trabalhadas, acrescendo-o de mais 70% (setenta por cento) da mesma gratificação. 2. A partir da constatação do pagamento em duplicidade, a ECT corrigiu a metodologia de cálculo, passando a pagar a gratificação de férias de 70% (setenta por cento) sobre os 20 (vinte) dias de férias fruídas, mais 10 (dez) dias de férias “vendidos” com os 10 (dez) dias trabalhados (abono pecuniário), incidindo sobre estes últimos a gratificação de férias, totalizando, assim, a incidência da referida gratificação sobre 30 (trinta) dias de férias, e, não, sobre 40 (quarenta) dias, como vinha sendo feito anteriormente. 3. O adimplemento equivocado da verba, ainda que de forma reiterada, não constitui direito adquirido dos empregados, uma vez que a ECT, na condição de empresa pública, deve observância aos princípios que regem a administração pública, em especial ao da legalidade, com a prerrogativa, inclusive, de anular seus atos administrativos, sem que fique configurada alteração lesiva. 4. Dessa maneira, a adequação da forma de pagamento foi realizada em consonância com os princípios que regem a administração pública e com a atual jurisprudência desta Eg. Corte Superior. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo da Reclamada e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista da Reclamada, por violação ao artigo 37, caput, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de diferenças de gratificação de férias sobre o abono pecuniário. Brasília, 29 de abril de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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