TSTRR-Ag-RR 0000667-57.2011.5.03.0077
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Título judicial constituído antes da lei 13.467/2017
- Prescrição afastada
Ementa
I – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO ANTES DA LEI 13.467/2017. AUSENTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 114 DO TST. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO ANTES DA LEI 13.467/2017. AUSENTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 114 DO TST. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que aplicável ao caso a prescrição intercorrente. Aparente violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO ANTES DA LEI 13.467/2017. AUSENTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 114 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula n.º 114/TST, dispunha no sentido da inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo do trabalho. No entanto, ao advento da Lei n.º 13.467/2017, o legislador inovou com a inclusão do artigo 11-A, que prevê expressamente a incidência do instituto no processo trabalhista. 2. A inovação legislativa foi regulamentada pelo art. 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST, o qual dispõe que o marco de incidência da prescrição intercorrente é a determinação judicial para impulsionamento da execução pelo exequente, que deve ocorrer a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017. 3. Nesse contexto, ainda que o título executivo tenha sido formado em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, se intimado o exequente após 11/11/2017, para que promova atos executórios, a sua inércia por período superior a 2 anos ensejará a declaração da prescrição intercorrente. 4. No caso, a parte exequente não foi devidamente intimada na vigência da Lei 13.467/2017 a promover novas medidas de execução, apenas foi notificada do arquivamento provisório, com ciência em data pretérita, mais precisamente em 04.05.2017. 5. Com isso, o Tribunal Regional impediu a satisfação do título judicial, em vulneração da norma do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição de 1988. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento quanto ao tema "prescrição intercorrente"; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto ao tema "prescrição intercorrente"; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "prescrição intercorrente", por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que prossiga na execução, como entender de direito. Brasília, 27 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator