TSTAg-RR 0010786-52.2019.5.03.0027
Minutos residuais: tempo à disposição
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Tempo à disposição
- Validade
- Trajeto interno e troca de uniforme
- Tempo além do período previsto no art. 58, § 1º, da CLT
- Horas extras devidas
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A EXCLUSÃO DO TEMPO DESPENDIDO COM ATIVIDADES PARTICULARES. VALIDADE. TRAJETO INTERNO E TROCA DE UNIFORME. TEMPO ALÉM DO PERÍODO PREVISTO NO ART. 58, § 1º, DA CLT. HORAS EXTRAS DEVIDAS. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. TEMA 23 DA TABELA DE IRR DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia ao pagamento dos minutos residuais, como extraordinários, gastos no trajeto interno na empresa, colocação e retirada de equipamentos de proteção, bem como atividades particulares durante a jornada de trabalho, antes e após a vigência da Reforma Trabalhista. 2. Por meio de decisão monocrática do Relator, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pelo reclamante, para determinar o pagamento do tempo à disposição do empregador, na forma do art. 58, § 1º, da CLT, restabelecendo-se a sentença, no tópico. 3. Todavia, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, nos autos do Emb-EDVic-RR-11192-43.2018.5.15.0102 (DEJT 10/04/2026), firmou entendimento no sentido ser válida a negociação coletiva que elastece o período dos minutos residuais em até quinze minutos na entrada e quinze minutos na saída. 4. Ainda, especificamente em relação à reclamada, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser válida a norma coletiva que exclui do cômputo da jornada de trabalho os minutos despendidos com atividades particulares dos empregados, não abrangendo os atos preparatórios, assim considerados o tempo de deslocamento, a troca de uniforme, e a colocação de EPI’s. 5. No mais, o Tribunal Pleno, no exame do Tema 23 da tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, fixou tese jurídica no sentido de que a “Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 6. Diante desse contexto, merece reforma da decisão agravada, para limitar o provimento do recurso de revista ao pagamento dos minutos residuais despendidos em atos preparatórios, como trajeto interno, troca de uniforme e colocação de equipamentos de proteção, até 11/11/2017, data de vigência da Reforma Trabalhista, com ressalva do Relator. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão ora agravada, limitar o provimento do recurso de revista ao pagamento dos minutos residuais despendidos em atos preparatórios, como trajeto interno e troca de uniforme, excluídas as atividades particulares, como se apurar em liquidação de sentença, até 11/11/2017, data de vigência da Reforma Trabalhista. Brasília, 24 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator