TSTAg-EDCiv-RRAg 599-62.2020.5.11.0015
Requisitos de admissibilidade recursal: o reclamante cumpriu os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT
- Direito do Trabalho
- Requisitos de admissibilidade recursal
- Marco inicial
- Pensão mensal vitalícia
- Doença ocupacional
- Juntada do laudo pericial
- Pensão Vitalícia
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Na decisão monocrática agravada, o recurso de revista do autor foi provido, majorando-se o percentual da pensão mensal vitalícia para 100% da remuneração e o valor da indenização por danos morais de R$5.250,00 para R$20.000,00. A decisão determinou a apuração da pensão em parcela única, na fase de liquidação, com base em critérios objetivos, incluindo o último salário, com redutores referentes ao nexo de concausalidade e ao pagamento único, além da definição do termo inicial e final da pensão. A delimitação fática do acórdão regional permitiu o reenquadramento jurídico dos fatos, sem necessidade de reexame probatório, afastando a aplicação da Súmula 126 do TST. O reclamante cumpriu os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo não provido. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. MARCO INICIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. No presente caso, reformou-se a decisão regional para determinar que a pensão corresponda a 100% do último salário recebido, em razão do reconhecimento da perda total da capacidade laboral em relação à função exercida. O marco inicial da pensão foi fixado na data do laudo pericial que apurou a extensão da depreciação. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação do marco inicial da pensão mensal pode coincidir com a cessação do benefício previdenciário, aposentadoria por invalidez, ou com o exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade. Assim, reconhecida a perda da capacidade em relação à função anteriormente exercida, com base na prova técnica produzida na presente ação, tem-se que a fixação do marco inicial na data do laudo pericial reflete precisamente essa compreensão. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo da reclamada; II - negar provimento ao agravo do reclamante.
Indexação
Pensão Vitalícia; Negativa de Prestação Jurisdicional