TSTAg-RR 347-23.2012.5.04.0019
Empregada de empresa pública: dispensa imotivada ocorrida em 2010
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Empregada de empresa pública
- Dispensa imotivada ocorrida em 2010
- Possibilidade
- Julgados da SBDI-1 desta Corte
- Empregado Público
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.467/2017 E DO CPC/2015. EMPREGADA DE EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA OCORRIDA EM 2010. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.022. A discussão dos autos diz respeito à validade do ato de demissão da reclamante, empregada pública, procedida sem a prévia motivação. No exame do Tema de repercussão geral nº 1.022 (leading case RE 688.267, Rel. Min. Alexandre de Moraes), que tratava de forma geral dos empregados públicos das empresas públicas e das sociedades de economia mista, à exceção da ECT, o STF estabeleceu que a Administração tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados. Nessa decisão, porém, a Suprema Corte modulou os efeitos do julgado, estabelecendo sua eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento (ocorrida em 4/3/2024), permanecendo válidas, desse modo, as demissões imotivadas até esse momento perfectibilizadas. Na hipótese, é incontroverso nos autos que a dispensa da autora ocorreu em 2010, ou seja, anteriormente aos efeitos da modulação reconhecida pelo STF no Tema 1.022. Logo, à luz desse contexto, cumpre reconhecer a validade da dispensa da reclamante. Julgados da SBDI-1 desta Corte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Empregado Público; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Assistenciais