STJAgRg no RHC 191.262
Quebra de sigilo bancário: decisão fundamentada
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Bancário
- Quebra de sigilo bancário
- Decisão fundamentada
- Ausência de ilegalidade manifesta
- Recebimento da denúncia
- Fundamentação suficiente
- Tipificação da conduta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. MATÉRIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental interposto não merece provimento, uma vez que a decisão que decretou a quebra de sigilo bancário encontra-se devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos exigidos pela jurisprudência, não havendo ilegalidade manifesta a ser sanada.
2. Matéria que já foi objeto de análise por esta Corte, nos autos do RMS n. 51.023/MG, não se verificando a existência de fato novo ou alteração substancial que justifique a modificação do entendimento prévio.
3. A decisão que recebeu a denúncia demonstrou o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a presença de justa causa para a persecução penal, sendo suficiente para viabilizar a ampla defesa e o contraditório.
4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a decisão que recebe a denúncia não exige fundamentação exauriente, bastando a indicação de elementos mínimos de autoria e materialidade para a admissibilidade da ação penal.
5. O pedido de reclassificação da conduta para o crime de estelionato e consequente reconhecimento da decadência da representação não pode ser apreciado em sede de habeas corpus (ou do respectivo recurso ordinário), pois exige dilação probatória.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.