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Jurisprudências

STJAREsp 2.872.824

EXECUÇÃO penal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

EXECUÇÃO penal. AGRAVO EM Recurso especial. Direito de visitação. agravo conhecido para dar provimento ao Recurso especial.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto em adversidade à decisão que não admitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento a agravo em execução, no qual se pretendia o reconhecimento do direito de visitação do cunhado do apenado, sob o fundamento de que o requerente já realiza visita a outro interno do sistema carcerário local.

2. O acórdão manteve o indeferimento de visita requerida pelo cunhado do agravante, com base na Portaria n. 008/2016 da VEP, que veda a visita a mais de um interno, salvo em caso de pai ou mãe, ou quando o visitante seja o único familiar a visitar pelo menos um deles.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o direito de visitação do cunhado do apenado pode ser negado com base na Portaria n. 008/2016 da VEP, ao fundamento de que o visitante já está cadastrado para visitar outro interno.

4. A questão também envolve a análise da proporcionalidade e razoabilidade da restrição imposta pela portaria em relação ao direito de visitação previsto no art. 41, X, da Lei de Execução Penal.

III. Razões de decidir

5. O direito de visita ao detento, embora não absoluto, deve ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto, e a simples existência de autorização para visitar outro interno não justifica a negativa do direito de visitação.

6. A Portaria n. 008/2016 da VEP não pode se sobrepor à Lei de Execução Penal, que não contempla a limitação imposta, e o acórdão não apresentou razões concretas de segurança ou disciplina para a restrição.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido para afastar o óbice ao direito de visita do cunhado do recorrente.

Tese de julgamento: "O direito de visita ao detento, embora não absoluto, deve ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto, e a simples existência de autorização para visitar outro interno não justifica a negativa do direito de visitação".

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 41, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1604272/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/05/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.953.398/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/10/2023. Decisões monocráticas: REsp 2207958/DF, Rel Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN 9/6/2025; AREsp 2461590/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 2/2/2024; AResp 2408120/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1º/12/2023; AgRg no AREsp 2209241/DF, de minha relatoria, DJe. 2/12/2022 e AREsp 2149874/DF, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 8/9/2022.

Tese

"O direito de visita ao detento, embora não absoluto, deve ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto, e a simples existência de autorização para visitar outro interno não justifica a negativa do direito de visitação".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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