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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100066-52.2024.5.01.0241

Adicional de periculosidade: manutenção de elevadores

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Manutenção de elevadores
  • Desta corte
  • Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da súmula nº 333 do TST
  • Ressalte-se, ainda, que o RR
  • Sistema elétrico de potência

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 324 DA SBDI-I DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 264. DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. A Corte de origem, com respaldo no laudo pericial produzido nos autos, confirmou a condenação da ré ao pagamento de adicional de periculosidade no importe de 30%, uma vez que a prova técnica evidenciou que o reclamante laborava exposto à eletricidade, nos termos do Anexo IV da NR nº 16, sem que a parte ré tenha produzido qualquer prova apta a infirmar o referido laudo. Neste contexto a necessidade de reavaliar fatos e provas também afasta a transcendência da causa, haja vista o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Outrossim, veja-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-I deste Tribunal e com a jurisprudência atual e dominante nesta Corte, no sentido de que é devido o pagamento de adicional de periculosidade quando comprovado que o empregado trabalha em sistema elétrico de potência, em condições de risco, ou que o faça com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. Precedentes. 4. Ressalte-se, ainda, que o RR - 0020998-43.2021.5.04.0025 foi afetado como Incidente de Recurso de Repetitivo, cujo julgamento pelo Tribunal Pleno resultou no Tema Repetitivo nº 264 desta Corte, de observância obrigatória e caráter vinculante, in verbis: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. CONDIÇÕES DE RISCO SIMILARES. É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. (Reafirmação da OJ nº 324 da SBDI-1 do TST)”. 5. Incidem o teor do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST, óbices para reconhecimento da transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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