TSTRR 10760-82.2014.5.01.0060
Anistia: cbtu
- Direito do Trabalho
- Anistia
- Cbtu
- Deferimento de verbas remuneratórias do período de afastamento
- Sob a égide da lei 13.467/2017
- Reajuste Salarial
- Prescrição e Decadência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ANISTIA. CBTU. DEFERIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre o deferimento de toda a remuneração relativa ao período de anistia detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação dos artigos 3º e 6º da Lei 8.878/1994, bem como do art. 5º, II, da Constituição Federal, cabível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ANISTIA. CBTU. DEFERIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Trata-se de debate sobre os direitos do empregado anistiado nos termos da Lei 8.878/1994, a denominada Lei da Anistia. O Tribunal Regional reconheceu a nulidade da dispensa do reclamante, ocorrida em 11/03/1991, entendendo que a dispensa, mesmo que anterior à readmissão por anistia, foi arbitrária e incompatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Fundamentou seu entendimento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a necessidade de motivação para dispensas em empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme decisão no RE 589998. Concluiu que reconhecida " a nulidade da dispensa e pronunciada apenas a prescrição parcial, são devidos os salários, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS do período imprescrito (26 de junho de 1996 até a readmissão em 11/03/2009 ". A decisão Regional está dissonante do entendimento desta Corte. Vale destacar que a Sexta Turma adotava o entendimento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento do processo E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, no sentido de que seria possível apenas a concessão das promoções de caráter geral, linear e impessoal, deferidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, por entender que tal não ensejaria violação ao art. 6º da Lei 8.878/94 nem contrariedade à própria OJ-T 56 da SBDI-1 do TST, porquanto se tratava de recomposição salarial do período em que o empregado esteve ilegalmente afastado do serviço público. A SBDI-I assentou, naquela ocasião, que, embora a Lei 8.878/94 tenha tratado do tema como readmissão, e não como reintegração, ela assegurou a repristinação do contrato de trabalho dos anistiados, não se tratando de um novo vínculo de emprego, mas do mesmo vínculo anterior. Ou seja, entendia-se que somente seria possível a contagem do período de afastamento para fins de reposicionamento na carreira e recomposição salarial, utilizando-se o período de afastamento para projeção futura do cálculo da remuneração do anistiado que será paga apenas a partir do retorno ao trabalho, não se podendo conceder o pagamento de qualquer verba remuneratória do período de afastamento, porquanto ensejaria efeitos financeiros à anistia, o que é expressamente vedado pelo art. 6º da Lei 8.878/1994, a denominada Lei da Anistia. Contudo, em sede de reclamação constitucional (64.147/MG), o STF cassou o acórdão desta Sexta Turma entendendo que a concessão de progressões funcionais aos anistiados por decisão judicial contraria as Súmulas Vinculantes 10 e 37 da Suprema Corte, quer pela inobservância da reserva de plenário para afastar a aplicação do art. 6º da Lei 8.878/94, quer por atentar contra o princípio da legalidade administrativa (CF, art. 37, X), concedendo-se vantagem remuneratória a servidor sem previsão legal. Desse modo, nem mesmo a contagem do tempo de afastamento para o reposicionamento na carreira passou a ser possível, segundo o entendimento da Suprema Corte. No caso concreto, o Regional contrariou até mesmo a jurisprudência anterior desta Corte, nos termos da OJ-T 56 da SBDI-I do TST, porquanto deferiu o pagamento de todas as verbas remuneratórias do período de afastamento - salários, incluindo o décimo terceiro, férias e o respectivo terço constitucional e FGTS. Logo, cabível a reforma do acórdão recorrido. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao debate "anistia - Lei 8.878/1994 - diferenças salariais do período de afastamento" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação dos artigos 3º e 6º da Lei 8.878/1994, bem como do art. 5º, II, da Constituição Federal; II) conhecer do recurso de revista quanto ao debate acerca da "anistia - Lei 8.878/1994 - diferenças salariais do período de afastamento", por violação dos artigos 3º e 6º da Lei 8.878/1994, bem como do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para indeferir os pedidos da petição inicial. Inverte-se o ônus da sucumbência e mantêm-se o valor arbitrado à condenação. Custas pelo autor, dispensadas em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita na sentença.
Indexação
Reajuste Salarial; Anistia; Prescrição e Decadência; Nulidade; Nulidade