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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1000170-26.2022.5.02.0705

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido, conforme a diretriz da Súmula Vinculante nº 4 do STF, sendo vedada a determinação de outro parâmetro por decisão judicial. Nesses termos, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional revela perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O recurso de revista não alcança conhecimento, no particular, ante o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, pois a reclamante limitou-se a repetir os argumentos do recurso ordinário, sem tecer uma linha sequer sobre o principal fundamento do acórdão recorrido, para o não conhecimento do recurso, concernente à ausência de interesse. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que, em razão da concessão irregular do intervalo intrajornada, deferiu à reclamante o pagamento do período suprimido do mencionado intervalo, com natureza indenizatória, tendo em vista as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Com efeito, as horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada posteriores a 11/11/2017 devem seguir o regramento disposto no artigo 71, § 4º, da CLT, quando, então, o pagamento terá natureza indenizatória e dar-se-á apenas quanto ao período suprimido. Incólumes dispositivos invocados. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, assentando que “os honorários advocatícios de sucumbência permanecem devidos pelo(a) reclamante, ainda que lhe tenham sido assegurados os benefícios da Justiça Gratuita, cuja exigibilidade deve ser suspensa, nos termos do art. 791-A, parágrafo 4º da CLT.”. Assim, o acórdão regional está em consonância com a legislação pertinente, bem como com a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, entendimento que revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO DE PAULO). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando que o segundo reclamado logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO DE PAULO). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)”. 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para extirpar a responsabilização subsidiária atribuída ao recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e extirpar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Estado de São Paulo, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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