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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0020150-67.2022.5.04.0010

Férias gozadas no prazo legal: pagamento fora do prazo

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS GOZADAS NO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA INDEVIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST (ADPF 501/STF). TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 137, caput, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS GOZADAS NO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA INDEVIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST (ADPF 501/STF). TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 08/08/2022, em sua composição plenária, ao julgar a ADPF nº 501, entendeu que a Súmula nº 450 do TST viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes, pelo que declarou a sua inconstitucionalidade e invalidou todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no referido verbete sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, com fundamento no art. 137 da CLT. II. Assim, considerando que a Corte Regional condenou a parte reclamada ao pagamento da dobra das férias, uma vez que realizado fora do prazo previsto no art. 145 da CLT, por aplicabilidade da Súmula nº 450 do TST, verifica-se que tal decisão encontra-se em dissonância com o atual entendimento do STF, que culminou na declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "férias gozadas no prazo legal - pagamento fora do prazo - dobra indevida" oferece transcendência política, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 137, caput, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento em dobro das férias em razão do seu pagamento extemporâneo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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