TSTRR-Ag-RR 0020150-67.2022.5.04.0010
Férias gozadas no prazo legal: pagamento fora do prazo
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Férias gozadas no prazo legal
- Pagamento fora do prazo
- Dobra indevida
- Inconstitucionalidade da súmula nº 450 do TST (ADPF 501/STF)
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS GOZADAS NO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA INDEVIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST (ADPF 501/STF). TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 137, caput, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS GOZADAS NO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA INDEVIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST (ADPF 501/STF). TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 08/08/2022, em sua composição plenária, ao julgar a ADPF nº 501, entendeu que a Súmula nº 450 do TST viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes, pelo que declarou a sua inconstitucionalidade e invalidou todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no referido verbete sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, com fundamento no art. 137 da CLT. II. Assim, considerando que a Corte Regional condenou a parte reclamada ao pagamento da dobra das férias, uma vez que realizado fora do prazo previsto no art. 145 da CLT, por aplicabilidade da Súmula nº 450 do TST, verifica-se que tal decisão encontra-se em dissonância com o atual entendimento do STF, que culminou na declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "férias gozadas no prazo legal - pagamento fora do prazo - dobra indevida" oferece transcendência política, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 137, caput, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento em dobro das férias em razão do seu pagamento extemporâneo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator