TSTRR 109-76.2023.5.06.0014
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Não demonstração da conduta culposa
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS EM RAZÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 73.069/PE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Esta Oitava Turma, em julgamento datado de 09.10.2024, decidiu, por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado, mantendo a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica de direito público, ante a efetiva demonstração da sua conduta culposa. 2. Insatisfeito, o segundo reclamado ajuizou reclamação nº 73.069/PE no Supremo Tribunal Federal, tendo aquela excelsa Corte, por meio de decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Nunes Marques, Relator da demanda, cassado o acórdão desta Turma e determinado a prolação de novo decisum . 3. Passa-se ao novo julgamento da presente lide, em obediência à determinação do STF na aludida reclamação . 4. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 5. Ante a decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 73.069/PE, o provimento do agravo de instrumento, para análise do recurso de revista por possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, é medida que se impõe . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. 2. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. 3. Na hipótese , depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. 4. Ao assim decidir, a egrégia Corte Regional acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do decidido no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 73.069/PE. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência da causa; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária", por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada.