TSTEmb-Ag-RR 12122-29.2019.5.15.0069
Seguro-garantia judicial: ausência da certidão de registro da apólice na susep
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Seguro-garantia judicial
- Ausência da certidão de registro da apólice na susep
- Presença do número do registro na apólice
- Suficiência
- Ato conjunto tst/csjt/cgjt nº 1/2019
- Ausência de deserção
Ementa
EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. PRESENÇA DO NÚMERO DO REGISTRO NA APÓLICE. SUFICIÊNCIA. ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. I - O Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, ao regular o uso do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, estabeleceu, em seu art. 5º, § 2º, que o juízo deverá analisar a validade da apólice no sítio da web ali apontado. II - Esta Subseção já firmou entendimento de que, mesmo na ausência da certidão do registro da apólice de seguro-garantia judicial frente à SUSEP, a presença do número do registro no documento apresentado pela parte mostra-se suficiente para cumprir o requisito inscrito no Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Precedentes. III - Na presente hipótese, revela-se incontroverso que a apólice de seguro garantia juntada indica inequivocamente o número de registro na SUSEP. Assim, não se cogita de deserção do recurso ordinário, em razão da ausência de demonstração do registro da apólice, eis que exercitável pelo Magistrado o dever prescrito no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. Embargos conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que, afastada a irregularidade constatada relativa à comprovação do registro da apólice do seguro garantia, prossiga no julgamento do recurso ordinário, como entender de direito.
Indexação
Depósito Recursal