TSTRR 0010798-45.2022.5.15.0086
Adicional de periculosidade: labor em área com tubulação de gás inflamável
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Labor em área com tubulação de gás inflamável
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
- Trecho insuficiente
- Adicional noturno
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA COM TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRECHO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Em relação ao tema, a parte recorrente transcreveu apenas o seguinte trecho da decisão recorrida (fl. 867): Portando, considerando que o laudo pericial foi produzido por profissional gabaritado, que goza da confiança do Juízo, não tendo o recorrente infirmado as conclusões periciais por nenhum outro meio de prova. Nego provimento. No caso em tela, depreende-se da leitura das razões recursais que a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O acórdão regional transcreveu trechos do laudo pericial que descrevem as condições fáticas do caso e a conclusão pelo não enquadramento da atividade como perigosa, nos termos da NR-16. Acolhendo integral integralmente o laudo, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de adicional de periculosidade. Da leitura do trecho apresentado pela parte, constata-se que este não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Assim, está evidente que a parte recorrente indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do recurso de revista; II) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar o tema "Adicional Noturno". Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator