TSTAg-AIRR 0100553-86.2020.5.01.0071
Nulidade da decisão monocrática: ausência de fundamentação
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Nulidade da decisão monocrática
- Ausência de fundamentação
- Rescisão indireta
- Causa de pedir inovatória
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação “per relationem”, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. 1.3. A adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. 2. RESCISÃO INDIRETA. CAUSA DE PEDIR INOVATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, tal como consta do acórdão regional, “não se verifica, à luz da peça inaugural, que a autora tenha atribuído o pagamento de salário ‘por fora’ ou à falta de recolhimento de FGTS derivada dessa conduta como causa de pedir para a rescisão indireta”. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora