TSTAg-AIRR 1737-37.2017.5.06.0103
Execução: negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Óbice do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária
- Óbice do art. 896, §1º-a, i e do art. 896, § 2º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA ( COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I E DO ART. 896, § 2º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A parte recorrente deixou de atender ao requisito dos incisos I e IV do § 1º-A do art. 896 da CLT no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional , tal como destacado no despacho de admissibilidade a quo , mantido na decisão agravada, o que aqui se confirma, à mingua de transcrição, no recurso de revista, de trecho extraído da petição de embargos de declaração. II. Por outro lado, quanto às questões afetas ao redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária , tal como destacado no despacho de admissibilidade a quo , mantido na decisão agravada, não está preenchido o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT dada a transcrição integral do capítulo no qual consta a matéria impugnada, sem destaques dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência recursal. A jurisprudência desta Corte Superior já se sedimentou no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Some-se a isso que nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, nas reclamações na fase de execução, somente será admitido recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. No caso dos autos, o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República, como exige o citado preceito legal. Eventual ofensa à CF, se houvesse, seria apenas reflexa, o que não autoriza o processamento do apelo. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento.