TSTEDCiv-AIRR 0000807-98.2022.5.08.0002
Multa por litigância de má-fé: majoração de honorários advocatícios
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa por litigância de má-fé
- Majoração de honorários advocatícios
- A 2ª Turma negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada
- Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado
- Julgados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS VEICULADOS PELA RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A 2ª Turma negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. A reclamante, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão, consoante o disciplinado nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Afirma que nas contrarrazões apresentadas, formulou pedido expresso de aplicação de penalidade à parte agravante por litigância de má-fé e majoração de honorários, diante do claro caráter protelatório, temerário e abusivo do recurso interposto, com omissão a esse respeito. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado. De fato, importa realizar alguns esclarecimentos, a respeito dos temas a seguir. Apesar do não provimento do apelo, verifica-se que a agravante limitou-se a exercer seu direito de defesa, constitucionalmente garantido. Por sua vez, no que se refere à pretensão de majoração do percentual de honorários advocatícios previstos no art. 85, § 11, do CPC, trata-se de prerrogativa do juízo, que examinará a sua adequação em cada caso concreto, não se tratando, portanto, de direito absoluto da parte. Julgados. No caso dos autos, não se verifica maior complexidade às matérias devolvidas a esta Corte. Assim, não se evidencia pressuposto necessário à majoração dos honorários. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento tão-somente para prestar esclarecimentos. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora