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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000041-06.2024.5.14.0003

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Deserção do recurso ordinário
  • Custas processuais recolhidas por terceiro
  • Gru corretamente preenchida
  • Deserção afastada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Evidenciada a possibilidade de julgamento de mérito favorável ao agravante, deixa-se de analisar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR TERCEIRO. GRU CORRETAMENTE PREENCHIDA. GUIA QUE POSSUI TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A VINCULAÇÃO AO PROCESSO. DESERÇÃO AFASTADA. Ante a potencial ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR TERCEIRO. GRU CORRETAMENTE PREENCHIDA. GUIA QUE POSSUI TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A VINCULAÇÃO AO PROCESSO. DESERÇÃO AFASTADA. Em razão da potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR TERCEIRO. GRU CORRETAMENTE PREENCHIDA. GUIA QUE POSSUI TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A VINCULAÇÃO AO PROCESSO. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Cinge-se à controvérsia em saber se, embora a guia GRU esteja corretamente preenchida em nome do agravante, o recolhimento das custas processuais realizado por terceiro estranho à lide enseja a deserção do recurso ordinário interposto. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do réu por deserção, por não considerar válido o recolhimento das custas processuais efetuado por pessoa estranha à lide. 3. Todavia, esta primeira Turma firmou entendimento no sentido de afastar a deserção nos casos em que, apesar de o pagamento ter sido realizado por terceiro, restar evidenciado que as guias GRU foram recolhidas em nome da parte vinculada ao processo. 4. No caso, analisando a GRU apresentada pelo réu verifica-se que ela está preenchida na exata forma prevista na Instrução Normativa n. 20 do TST e Ato Conjunto TST/CSJT n. 21/2010, consignando o nome das partes, o número do processo e o CNPJ do réu, no valor que efetivamente deveria ser recolhido (p. 1.519), não obstante, no comprovante de pagamento (p. 1.520) conste o nome da cliente STELLMAR S C LTDA. que não é parte neste processo, o que justificou o reconhecimento da deserção. 5. A despeito da previsão do §1º do art. 789 da CLT, no sentido de que "as custas serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal", o comprovante de pagamento que acompanhou a guia tem o número vinculado à própria guia GRU (que é o documento oficial e formalmente exigido pelo Ato Conjunto n. 21/2010) e nesta guia consta o réu como contribuinte, significando que a "cliente" que efetuou o pagamento na instituição bancária, o fez em nome do agravante, o qual figurou como contribuinte, não sendo razoável concluir que o vencido/recorrente deixou de pagar as taxas judiciais pelo simples fato de figurar, apenas no comprovante de pagamento, pessoa diversa daquela que é recorrente. 6. Se o agravante consta como contribuinte na guia oficial prevista para o recolhimento das custas processuais, clara e expressamente vinculada ao processo, o recolhimento, ainda que intermediado por terceiro, é feito em seu nome, alcançando em tais casos, sem qualquer prejuízo às partes ou à tramitação do feito, sua finalidade. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito. Brasília, 29 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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