Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0000144-80.2024.5.05.0191

Multa do art. 467 da CLT: óbice da súmula 126 do TST

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A multa estabelecida no art. 467 da CLT aplica-se quando existirem parcelas rescisórias incontroversas que não forem pagas ao empregado até a data da audiência inaugural na Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional, sopesando os elementos probatórios, consignou que: “Nos autos, o documento de fl. 61, no qual a acionada confirma o pagamento apenas de saldo de salário de vinte e oito dias e adicional noturno, não havendo nenhuma comprovação do pagamento das verbas rescisórias devidas, ainda que fosse chancelada sua tese da defesa de justa causa por abandono de emprego, o que sequer restou confirmado nos autos.” Verifica-se do excerto acima que o TRT afastou a tese da reclamada de controvérsia sobre a modalidade de rescisão do contrato de trabalho, e consignou que, ainda que fosse confirmada a justa causa por ela defendida, as verbas rescisórias devidas não foram pagas. Tais premissas fáticas são insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do recurso de revista do reclamante. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.