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Jurisprudências

TSTRR 100004-24.2020.5.01.0056

Petrobras: ente público

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Petrobras
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • Procedimento licitatório simplificado
  • Aplicabilidade da lei 8.666/93
  • Efeito vinculante

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO ATIVO SOB O REGRAMENTO DA LEI Nº 9.478/97 E SEU RESPECTIVO DECRETO Nº 2.745/98. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. APLICABILIDADE DA LEI 8.666/93. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de revista merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou as teses vinculantes do STF. 5. A transcendência política foi reconhecida em virtude da contrariedade à jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO ATIVO SOB O REGRAMENTO DA LEI Nº 9.478/97 E SEU RESPECTIVO DECRETO Nº 2.745/98. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. APLICABILIDADE DA LEI 8.666/93. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços, no período de vigência da Lei 9.478/1997 (Política Energética Nacional), que instituiu o procedimento licitatório simplificado para a PETROBRÁS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. As teses fixadas nos Temas 246 e 1118 da repercussão geral se aplicam durante a vigência da Lei 9.478/1997, que instituiu a Política Energética Nacional, estabelecendo o procedimento licitatório simplificado para a PETROBRÁS. Deve-se considerar que, mesmo após o julgamento do E-Ag-RR-100575-17.2016.5.01.0482 pela SbDI-1 do TST, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021, o Supremo Tribunal Federal, em sua maioria, vem reafirmando, em sede de Reclamações supervenientes, sua jurisprudência quanto ao tema, no sentido de que não há e não havia qualquer dispositivo da legislação que afaste a incidência do conteúdo do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 ao caso da Petrobrás e Subsidiárias, pois a previsão genérica constante do Decreto n. 2.745/1998 (item 7.1.1), de que os contratos da Petrobras reger-se-iam pelas normas de direito privado, não é contrária à norma da Lei de Licitações, de modo que a declaração da responsabilidade subsidiária da Petrobrás pelas verbas deferidas ao obreiro em face de contrato ativo sob o regramento da Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98, que previa procedimento licitatório simplificado, acaba por fixar a responsabilização automática de ente público sem caracterização de culpa , em desconformidade com o entendimento firmado nos julgamentos da ADC 16 e do RE 760.931 (Tema 246). Nessa esteira, algumas Reclamações que julgaram procedentes o pedido para cassar decisões da Justiça do Trabalho e determinar que outra fosse proferida com observância dos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF (Tema 246): Rcl 79436 , Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 14/05/2025, Publicação: 19/05/2025; Rcl 75116 , Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 10/01/2025, Publicação: 15/01/2025; Rcl 62243 ED, Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN, Julgamento: 31/01/2024, Publicação: 02/02/2024; Rcl 63783 Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento: 10/01/2024, Publicação: 05/02/2024; Rcl 56081 Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento: 27/08/2023 Publicação: 28/08/2023; Rcl 49465 MC , Relator(a): Min. NUNES MARQUES, Julgamento: 06/04/2022, Publicação: 19/04/2022; Rcl 55296 MC , Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento: 05/09/2022, Publicação: 08/09/2022; Rcl 50930 ED Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 26/10/2022 Publicação: 27/10/2022, Rcl 64.985/SP , relatoria Min. CÁRMEN LÚCIA, decisão monocrática, DJe 16.1.2024; Rcl 65.000/SP , Min. CÁRMEN LÚCIA, relatoria, decisão monocrática, DJe 22.1.2024; Rcl n. 63.269/SP, Min. CÁRMEN LÚCIA, decisão monocrática, DJe 31.10.2023; e Rcl n. 64.962/SP , Relator o Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJe 12.1.2024. 4. Assim, no presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF. 5. A transcendência política foi reconhecida em virtude da contrariedade à jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. Este entendimento se aplica mesmo durante a vigência da Lei 9.478/1997, que instituiu a Política Energética Nacional, estabelecendo o procedimento licitatório simplificado para a PETROBRÁS. Precedentes do STF. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.

Tese

1. A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. Este entendimento se aplica mesmo durante a vigência da Lei 9.478/1997, que instituiu a Política Energética Nacional, estabelecendo o procedimento licitatório simplificado para a PETROBRÁS. Precedentes do STF. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade:(a) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Ente Público e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista;(b) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamado quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA", e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa por ED Protelatórios

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