TSTAg-E-ED-RR 13405-24.2010.5.04.0000
Administração pública: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Ente Público
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . A c. Primeira Turma, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso de revista do ente público, tomador de serviços, para excluir a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, sob o fundamento de que é inviável a condenação pautada na presunção de culpa pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela tomadora, como ocorreu no caso presente. Ao examinar as mesmas premissas constantes do acórdão regional e com lastro nos limites por ele estabelecidos, não se verifica contrariedade à Súmula nº 126 do TST, haja vista que a egrégia Turma não adentrou no exame do conjunto fático-probatório, mas apenas emprestou novo enquadramento jurídico ao caso concreto, considerando que a condenação subsidiária havia sido reconhecida apenas em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços. Não se extrai, do acórdão embargado, tese de mérito acerca de quem compete o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de trabalho, razão pela qual incide, no particular, o óbice da Súmula nº 297, I, desta Corte. À míngua de tese de mérito no acórdão embargado sobre esse aspecto, os arestos com os quais a parte pretendia demonstrar dissonância de entendimento acerca do ônus da prova revelam-se inespecíficos, não se podendo cogitar, para fins de cotejo jurisprudencial, o prequestionamento ficto de que trata a Súmula 297, III, do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Ente Público