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Jurisprudências

TSTRR 759-72.2013.5.05.0024

Execução: prescrição intercorrente

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A matéria referente à prescrição intercorrente, diante das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica. A Corte Regional manteve a prescrição superveniente decretada pelo juízo de primeiro grau, em decorrência da inércia do autor em apresentar cálculos de liquidação após o lapso de 2 anos de sua intimação para fazê-lo. É de se destacar, inicialmente, que o ajuizamento da presente reclamação trabalhista, assim como a formação do título executivo judicial se deram antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017). Pois bem. O instituto da prescrição intercorrente era inaplicável à seara trabalhista quanto ao período anterior à Reforma Trabalhista, tendo a Lei 13.467/2017 inovado ao trazer a sua adoção ao processo do trabalho. Diante dessa mudança, esta Corte Superior estabeleceu, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 2º, que " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) . ". Assim, para as hipóteses anteriores à Reforma Trabalhista, permanece a jurisprudência já sedimentada, segundo a qual a pronúncia da prescrição intercorrente ou superveniente, por inércia do exequente, malfere a coisa julgada . Precedentes. No caso dos autos, conforme consta do acórdão regional, a prescrição intercorrente decretada em 18/12/2019 foi reconhecida em razão da indicada inércia do autor referente a despacho que teria sido exarado em 03/10/2017 (com publicação no DEJT em 23/11/2017), que apenas " notificava o exequente para liquidar o julgado no prazo de 30 dias " (pág. 451). Ocorre que, como o próprio Regional apontou, esse e o despacho subsequente " não atendem aos termos da referida Recomendação nº. 03/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, pois foram editados sem a cominação das consequências do descumprimento a que o exequente estaria sujeito ." (pág. 451). Apenas o despacho constante à pág. 396, exarado em 19/09/2018, com publicação divulgada no DEJT em 24/09/2018 (pág. 398), cumpriu com os requisitos constantes da referida recomendação. Sendo assim, a intimação válida do autor se deu após o início da vigência da Lei 13.467/2017, o que atrairia a possibilidade de aplicação do disposto no art. 11-A da CLT, pois o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o mencionado dispositivo celetista, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017). Ocorre que, entre a data da intimação tida como válida (divulgada no DEJT em 24/09/2018 - pág. 398) e a decretação da prescrição intercorrente (dezembro de 2019 –pág. 406), não decorreu o prazo de 2 (dois) anos a que dispõe o art. 11-A da CLT, sendo certo que a manifestação do autor em sede de agravo de petição (págs. 410-415) denota a ausência de inércia da parte interessada. Ressalte-se, por fim, que, em que pese o Regional fundamente que " tendo em vista que o reclamante não liquidou o julgado, não se trata de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição superveniente ", fato é que a motivação para decretação da prescrição possui contornos de adoção da prescrição intercorrente. Assim, tendo-se demonstrado ser incabível sua aplicação, merece reparos a decisão proferida pelo Regional em sede de embargos declaratórios. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXIX, da Constituição Federal e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastado o pronunciamento da prescrição, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que dê prosseguimento ao feito, como entender de direito.

Indexação

Prescrição; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional

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