TSTRRAg 0000146-09.2022.5.12.0035
Prescrição: suspensão prevista na lei nº 14.010/2020
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Prescrição
- Suspensão prevista na lei nº 14.010/2020
- Prescrição parcial
- Promoções por antiguidade
- Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
- Juros e correção monetária
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO PREVISTA NA LEI Nº 14.010/2020. Esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que a Lei nº 14.010/2020 se aplica às relações jurídicas de direito privado, inclusive às relações de trabalho, razão pela qual aplicável o disposto no art. 1º, parágrafo único, da referida Lei à seara trabalhista. Desse modo, estando à decisão regional em harmonia com a atual jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inviável o processamento do recurso de revista em razão dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que não acolheu a arguição de prescrição total sob o fundamento de que as diferenças salariais são provenientes da não observância dos critérios de promoção estabelecidos nos Planos de Cargos e Salários. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 452, no sentido de que, em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos de Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO INCABÍVEL. O Tribunal Regional não acolheu a pretensão da reclamada de limitação da incidência de juros e correção monetária à data do pedido de recuperação judicial. A decisão não desafia reparo, porquanto em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que não há limitação da incidência dos juros da mora e da correção monetária dos créditos trabalhistas à data do pedido ou da homologação da recuperação judicial. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para indeferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Para tanto, consignou que, a despeito da existência de declaração de hipossuficiência nos autos, “o autor recebeu o valor indicado pela ré (R$ 6.499,25) como aposentadoria no mês de junho de 2022, como consta no Id. 7cada7d. Assim, verifico que a parte autora não juntou ao caderno processual documentação apta a viabilizar a aferição de que não tem condições de arcar com as despesas processuais.” Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463, entende que "a partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Registre-se, por oportuno, que o Tribunal Pleno desta Corte, em julgamento realizado em dezembro de 2024, firmou a tese vinculante de que a declaração de hipossuficiência financeira assinada por pessoa natural, sob as penas da lei, é prova capaz de demonstrar a falta de recursos para o acesso à gratuidade da justiça, a qual poderá, todavia, ser desconstituída mediante outras evidências em sentido contrário (Processo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 – Tema 21). Na hipótese, considerando a apresentação da declaração de hipossuficiência financeira, conforme se extrai do acórdão regional, e à míngua de outros elementos de prova que demonstrem o contrário, o recorrente tem direito ao deferimento do benefício. Em relação aos honorários sucumbenciais, e à luz da decisão firmada pelo Supremo Tribunal Federal em 20/10/2021, por ocasião do julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766, é certo que remanesce a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento da referida verba, mas com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Assim, somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; e II ¿ conhecer do recurso de revista do reclamante por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e por violação ao art. 790, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir os benefícios da gratuidade de justiça ao autor e, ainda, determinar a suspensão da exigibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da condenação respectiva, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação do reclamante, com acréscimo de patrimônio. Brasília, de de MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora