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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000179-35.2010.5.05.0028

Execução: princípio da dialeticidade

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O princípio da dialeticidade constante da Súmula 422 é inaplicável ao recurso ordinário, tendo em vista a restrição de sua incidência aos apelos dirigidos ao TST. Por conseguinte, revela-se inadequada a sua incidência como óbice ao conhecimento de recurso de competência dos Tribunais Regionais do Trabalho, como é o agravo de petição, ao qual é atribuído efeito devolutivo em profundidade. Apenas quando constatado que as razões do apelo estão totalmente dissociadas dos fundamentos da decisão de primeira instância é que se admite a possibilidade de não conhecimento do referido apelo pela ausência de dialeticidade, o que não ocorreu no caso em apreço. Precedentes. Aplicação do item III do mencionado verbete. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista; e, II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que, afastado o óbice imposto ao exame do agravo de petição, analise o mérito do recurso, como entender de direito. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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