TSTAIRR 0001736-58.2023.5.07.0024
Responsabilidade civil do empregador: dano moral
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Dano moral
- Acidente do trabalho
- Óbices súmulas nos 126 e 333 do TST
- Minuta não ataca todos os fundamentos da decisão denegatória
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBICES SÚMULAS NOS 126 E 333 DO TST. MINUTA NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada adotou fundamentos autônomos e independentes, capazes, por si só, de manter o resultado da inadmissibilidade do recurso de revista. Primeiro apontou o óbice da Súmula nº 126 do TST e em seguida, consignou o impedimento da Súmula nº 333 do TST. Todavia, em sua minuta de agravo de instrumento, a parte agravante não rebate o primeiro fundamento da decisão agravada. Limita-se a impugnar apenas o segundo fundamento, reproduzido os mesmos argumentos das razões de revista. Aplicação do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: dar por prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 15 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator