TSTAg-AIRR 0000369-27.2023.5.10.0020
A) rescisão indireta: descumprimento contratual
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- A) rescisão indireta
- Descumprimento contratual
- Ausência do pagamento de horas extraordinárias
- Matéria não tratada no acórdão regional
- B) multa por litigância de má-fé
- No caso, delimitou o eg
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A) RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MATÉRIA NÃO TRATADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297/TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O e. TRT, analisando detidamente o conjunto probatório produzido nos autos, concluiu que (i) "a análise dos depoimentos colhidos nos autos revela fragilidade nas alegações que fundamentam o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho "; (ii) "quanto às condições de trabalho, os depoimentos não confirmam a ausência de intervalos para descanso ou alimentação" ; (iii) "não há nos autos nenhuma prova documental que corrobore os supostos atrasos salariais ou pagamentos irregulares, sendo tais alegações destituídas de comprovação concreta" ; (iv) " o extrato de FGTS colacionado ao ID c37c071 demonstra o recolhimento durante o pacto laboral" e (v) a " contradição nos relatos enfraquece sobremaneira a alegação de jornada excessiva". 2. Ocorre que a autora pugna, em razões de recurso de revista, pelo reconhecimento da rescisão indireta devido ao reconhecimento, em juízo, de 30 minutos extras por dia de trabalho, matéria não examinada pela Corte Regional. Destaque-se que a Corte a quo examinou o pleito de rescisão indireta apenas com base nas alegações formuladas em petição inicial, razão por que o enfoque da referida análise recaiu somente sobre as alegações de irregularidades em intervalo para descanso e alimentação, atrasos salariais e pagamentos irregulares, recolhimento do FGTS e jornada excessiva. 3. Em outras palavras: em nenhum momento o Regional emitiu tese acerca da possibilidade de se reconhecer a rescisão indireta devido ao reconhecimento de 30 minutos diários como extraordinários. A questão, como posta, atrai a incidência da Súmula nº 297/TST , porquanto carente do necessário prequestionamento. Isso porque não houve análise, pelas instâncias inferiores, acerca do pleito de rescisão indireta com fundamento em horas extras reconhecidas em juízo. Agravo conhecido e desprovido. B) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A aplicação da sanção a que se refere o art. 81 do CPC/15 deve estar respaldada de forma cautelosa na indubitável comprovação de que o ato promovido pela parte se insere em uma das hipóteses legais (art. 80), sob pena de impedir o acesso do jurisdicionado à justiça, coibindo garantia constitucional. No caso, delimitou o eg. Tribunal Regional que " a jornada descrita na inicial não apenas carece de verossimilhança, mas também revela certo exagero intencional, configurando tentativa de distorção dos fatos. Tal conduta, por seu conteúdo deliberadamente inconsistente, indica não apenas a ausência de boa-fé objetiva, mas uma tentativa de induzir o juízo a erro" e que " inconteste que a autora apresentou ao juízo como rotineiros horários de trabalho sabidamente falsos" . Esses fundamentos não são passíveis de alteração no âmbito desta c. Corte, por demandarem a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no disposto na Súmula nº 126/TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.