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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 35-87.2020.5.12.0037

Execução: preliminar de intempestividade apresentada em contrarrazões ao agravo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Preliminar de intempestividade apresentada em contrarrazões ao agravo
  • Preliminar a que se rejeita
  • Pleito de suspensão do feito
  • Grupo econômico responsabilidade solidária
  • Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO. No caso dos autos, a decisão agravada foi disponibilizada no DEJT em 3.4.2023, sendo considerada publicada em 4.4.2023. Em razão do feriado do carnaval, o prazo recursal ficou suspenso do dia 5.4.2023 a 7.4.2023. Assim, a contagem do prazo recursal para a interposição do agravo começou em 10.4.2023 e terminou no dia 19.4.2023. O agravo fora interposto em 18.4.2023 (pág. 1400), dentro do prazo recursal, pelo que o recurso encontra-se tempestivo. Preliminar a que se rejeita. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO. GRUPO ECONÔMICO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 . No tocante ao pedido de suspensão, registre-se que o Tema 1232 diz respeito à possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Todavia, infere-se que a controvérsia jurídica constante no acórdão recorrido, conforme o referido trecho transcrito no recurso de revista, diz respeito à configuração do grupo econômico nos termos da legislação aplicável, e não à questão processual da admissibilidade ou não da inclusão de empresa no polo passivo da lide na execução que não tenha participado da fase de conhecimento. 2. Quanto à configuração do grupo econômico, registre-se ser incontroverso nos autos que o contrato de trabalho vigeu entre 8/5/2017 e 29/10/2019, ou seja, em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 3. No caso, tendo a Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluído pela configuração de grupo econômico, porque constatou a inequívoca existência de administração concentrada, comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas integrantes do grupo , que exploram a mesma atividade econômica, não se verifica afronta ao artigo 2º, § 2º, da CLT. Como posta, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência Corte Superior, que tem concluído pela configuração do grupo econômico, por coordenação, considerando o requisito estabelecido pela Lei nº 13.467/2017 (artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), mesmo em relação a fatos anteriores à sua vigência. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Grupo Econômico

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