Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1532-19.2017.5.05.0561

Negativa de prestação jurisdicional: horas extras

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional examinou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. No tocante à alegada manipulação dos cartões de ponto, o acórdão regional foi expresso ao consignar que " A reclamada tem razão quando à imprestabilidade das provas emprestadas juntadas pelo reclamante nos ID's. 3efa98e, 8187fce e e76dd60. Isto porque são atas de audiência de processos do ano de 2014 (0001330-47.2014.5.05.0561, 0001857-96.2014.5.05.0561 e 0001199-28.2014.5.05.0511). Ocorre que o reclamante somente veio a ser admitido em 12/04/2016, portanto em período bem posterior aos fatos discutidos naqueles processos. Noutros termos, os depoimentos das testemunhas e do preposto colhidos naquelas audiências se referem à realidade não vivida pelo reclamante, pelo que não servem para provar suas alegações sobre a invalidade de seus cartões de ponto ." 2. Registrou, ainda, que " tampouco houve confissão do preposto neste processo para justificar o reconhecimento da invalidade dos controles de jornada ". Além disso, o TRT consignou expressamente que " Os cartões de ponto de ID's. 47ce472 e 0e3f7bd cobrem todo o período do vínculo empregatício do reclamante, apresentam horários variaríeis, pré-assinalação de intervalo intrajornada e estão devidamente assinados por ele ", também que, " como o reclamante não se desincumbiu a contento de comprovar a invalidade destes documentos, não há como desconsiderá-los enquanto provas idôneas de sua jornada de trabalho ". 3. No que se refere ao intervalo intrajornada, o Tribunal Regional igualmente esclareceu que " foi claro ao dispor que a validade dos cartões de ponto prejudica o pleito do autor quanto ao pagamento de intervalo intrajornada ". Consta, ainda, do acórdão proferido nos embargos declaratórios que " no acórdão embargado também já consta que a Súmula TRT5 nº 0073 do TRT ‘não se aplica ao caso por tratar de realidade (Correios) completamente distinta do caso do reclamante’ ". 4. Desse modo, verifica-se que o Tribunal Regional adotou tese explícita acerca das matérias devolvidas, expondo de forma clara os fundamentos que embasaram sua convicção. 5. O fato de a Corte de origem não ter acolhido a pretensão da parte ou deixado de responder, individualmente, todos os questionamentos formulados nos embargos declaratórios, especialmente aqueles voltados à construção de tese recursal ou ao reforço de premissas fáticas, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu expressamente que " A reclamada tem razão quando à imprestabilidade das provas emprestadas juntadas pelo reclamante nos ID's. 3efa98e, 8187fce e e76dd60. Isto porque são atas de audiência de processos do ano de 2014 (0001330-47.2014.5.05.0561, 0001857-96.2014.5.05.0561 e 0001199-28.2014. 5.05.0511). Ocorre que o reclamante somente veio a ser admitido em 12/04/2016, portanto em período bem posterior aos fatos discutidos naqueles processos. Noutros termos, os depoimentos das testemunhas e do preposto colhidos naquelas audiências se referem à realidade não vivida pelo reclamante, pelo que não servem para provar suas alegações sobre a invalidade de seus cartões de ponto. 9ID. fe52337 - Pág. 2).". 2. Consignou ainda o acórdão regional que " tampouco houve confissão do preposto neste processo para justificar o reconhecimento da invalidade dos controles de jornada". 3. A Corte de origem, ao prosseguir na análise do conjunto probatório, registrou que " Os cartões de ponto de ID's. 47ce472 e 0e3f7bd cobrem todo o período do vínculo empregatício do reclamante, apresentam horários variaríeis, pré-assinalação de intervalo intrajornada e estão devidamente assinados por ele .". 4. O TRT concluiu, assim, que " como o reclamante não se desincumbiu a contento de comprovar a invalidade destes documentos, não há como desconsiderá-los enquanto provas idôneas de sua jornada de trabalho ", bem como que a parte autora " não demonstrou quando houve sobrejornada sem a devida quitação, nem sequer por amostragem ". 5. Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo TRT à luz da valoração do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à validade da prova emprestada; à inexistência de confissão do preposto; à idoneidade dos cartões de ponto; à comprovação de pagamento ou compensação das horas extras e à ausência de demonstração de diferenças pelo autor. 6. Desse modo, para se acolher a tese recursal de que os controles seriam manifestadamente inidôneos e de que o ônus probatório deveria permanecer integralmente com a ré, seria indispensável o reexame das provas produzidas nos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATIVIDADE DE RISCO. TRANSPORTE DE VALORES. TEMA 61 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1. Na hipótese, o TRT consignou que " não se vislumbra que tenha ocorrido fato ofensivo a honra, dignidade ou a qualquer direito de personalidade do reclamante para justificar indenização por danos morais. Isto porque o reclamante não relatou, por exemplo, nenhuma ocorrência de tentativa de assalto, de qualquer situação vexatória ou de grave risco à sua integridade física e mental em decorrência de tal atividade, haja vista ter ficado claro que o valor transportado era no máximo R$ 5.000,00, depositados no cofre do caminhão ." 2. Registrou, ainda, que o preposto da ré confessou que " os veículos da reclamada já sofreram assaltos ", ao passo que o autor admitiu que realizava cobranças e que " o valor transportado era no máximo R$ 5.000,00, depositados no cofre do caminhão ." 3. Nesse contexto, o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 24/2/2025, no julgamento do Tema Repetitivo 61 (RR-0111574-55.2023.5.18.0012), foi no sentido de que " o transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador ". 4. Assim, estando o empregado exposto ao risco de sofrer violência ou grave ameaça em decorrência do transporte irregular de numerário, mostra-se desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo psicológico ou da ocorrência concreta de assalto, por se tratar de dano extrapatrimonial in re ipsa , decorrente do próprio ilícito patronal. Ainda que não haja efetiva ocorrência de roubo, a tensão permanente e o risco acentuado inerentes à atividade desempenhada são suficientes para caracterizar o dano extrapatrimonial indenizável. Precedentes da SbDI-I do TST. 5. No caso, ainda, o próprio acórdão regional reconhece a existência de transporte de valores e registra a confissão do preposto no sentido de que os veículos da ré já sofreram assaltos, premissas fáticas incontroversas que afastam a necessidade de revolvimento do conjunto probatório. 6. Logo, estando o acórdão recorrido em desconformidade com a atual jurisprudência pacificada desta Corte Superior, a reforma da decisão é medida que se impõe. 7. Quanto ao valor, há que se observar a coerência no arbitramento com lastro em casos similares já julgados por esta Corte Superior. Precedentes. 8. Assim, arbitra-se à indenização o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 186 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas complementares, pela ré, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 (vinte mil reais), ora acrescido à condenação.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.