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Jurisprudências

TSTAg-Rcl 1000879-91.2025.5.00.0000

Obtenção de informações sobre a existência de eventuais rendimentos recebidos pelo executado

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Pleito de renovação de diligências patrimoniais
  • Indeferimento no acórdão reclamado
  • Ausência de aderência estrita
  • Preservar a competência do tribunal
  • Garantir a autoridade das decisões do tribunal

Ementa

AGRAVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TEMA 156 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS (TST). OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS RENDIMENTOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. PLEITO DE RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS. INDEFERIMENTO NO ACÓRDÃO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. Esta Relatora, na decisão monocrática agravada, negou seguimento à reclamação. A reclamação constitucional é instrumento processual que tem como objetivo preservar a competência e autoridade das decisões de tribunal, assegurar a eficácia de enunciado de súmula vinculante e precedente do Supremo Tribunal Federal, bem como garantir a observância da jurisprudência vinculante das Cortes de Justiça. Como se sabe, a reclamação é admitida nos estritos limites estabelecidos na legislação (art. 988, I a IV do CPC/2015), que autoriza a sua propositura para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. No caso concreto, a reclamação foi proposta com o objetivo de assegurar a autoridade do acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno do TST nos autos do PROCESSO Nº TST-RR - 0000077-17.2021.5.12.0033 (Tema 156 da tabela de incidentes de recursos repetitivos), decisão supostamente desrespeitada por acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (PROCESSO nº 0024131-29.2017.5.24.0041). Nesse precedente qualificado, o Tribunal Pleno reafirmou a jurisprudência do TST e fixou a seguinte tese vinculante (Tema 156): “É lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado, devendo ser observados, para a constrição, os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n° 75.” A tese vinculante firmada quanto ao Tema 75 tem a seguinte redação: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo legal pelo devedor”. Com efeito, o Tribunal Regional manteve o indeferimento da renovação de diligências patrimoniais solicitadas pelo exequente, ora agravante. Para tanto, consignou que “no mês de janeiro do corrente ano já foram feitas tentativas de busca de bens e valores em nome do executado, todas sem êxito, tendo o oficial de justiça relatado que o executado vive em situação de extrema precariedade, aparentemente sem o mínimo existencial, não sendo crível que em poucos meses tenha mudado drasticamente a sua condição financeira”. (g.n.) No tocante ao pedido de renovação da consulta ao sistema Bacen CCS, considerando que já havia sido feitas duas consultas anteriores, o TRT concluiu que não havia justificativa para nova diligência, “sob pena de violação ao princípio da razoabilidade e ao princípio da economia processual (CRFB/88, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 4º), que determinam a adoção de medidas proporcionais e úteis à efetividade da execução, evitando atos meramente repetitivos e desnecessários”. Em relação aos demais pedidos formulados pelo exequente, o indeferimento decorreu do fato de o executado viver em situação de extrema precariedade, aparentemente sem o mínimo existencial, conforme relatado pelo oficial de justiça em recente diligência à residência do executado. Nesse ponto, determinou-se a observância dos princípios da dignidade da pessoa humana e da execução menos gravosa, de forma a impedir que a execução não comprometa a subsistência mínima do devedor. O Tribunal Regional registrou, por fim, que foram efetuadas inúmeras pesquisas, consultas e diligências, porém sem êxito. Assim, constata-se que a decisão reclamada não considerou ilícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado. Ao contrário, assegurou ao reclamante consultas ao sistema Bacen CCS, além de várias outras pesquisas, consultas e diligências, obstando somente a renovação daquelas consideradas desproporcionais e inúteis à efetividade da execução, notadamente considerando a situação de extrema vulnerabilidade do executado. Nesse contexto, revela-se irrepreensível a conclusão quanto a não aderência estrita do objeto do acórdão regional reclamado ao conteúdo da decisão paradigma, pressuposto necessário para o conhecimento da matéria em sede reclamatória. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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