TSTAg-AIRR 0000715-80.2023.5.06.0022
Deserção do recurso de revista: pessoa jurídica
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Pessoa jurídica
- Hipossuficiência não demonstrada
- Indeferimento da benesse
- Concessão de prazo para regularização do preparo
- Ausência de recolhimento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEDUZIDO NAS RAZÕES DO APELO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, constatou-se que, após indeferimento do pedido de justiça gratuita e concessão de prazo para regularização do preparo, não houve comprovação do recolhimento de quaisquer valores a título de depósito recursal, situação que acarretou o correto reconhecimento de deserção do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator