Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000715-80.2023.5.06.0022

Deserção do recurso de revista: pessoa jurídica

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Pessoa jurídica
  • Hipossuficiência não demonstrada
  • Indeferimento da benesse
  • Concessão de prazo para regularização do preparo
  • Ausência de recolhimento

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEDUZIDO NAS RAZÕES DO APELO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, constatou-se que, após indeferimento do pedido de justiça gratuita e concessão de prazo para regularização do preparo, não houve comprovação do recolhimento de quaisquer valores a título de depósito recursal, situação que acarretou o correto reconhecimento de deserção do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.